quinta-feira, 26 de junho de 2014

A Saga de um APM





9 comentários:

  1. Eis uma realidade NUA E CRUA que merece também o AUXÍLIO PENOSIDADE (Lei 8745/93 - art. 11), a qual, lamentavelmente o Instituto NÃO QUER NEM DE LONGE RECONHECER!... (Vejam que os Carteiros da ECT têm até PROTETOR SOLAR, e a gente...)

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  2. Companheiros APMs, como está a situação quanto ÀS AMEAÇAS DO CHEFE DA UE?... E quais providencias foram tomadas pelo Núcleo?.

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  3. PERFEITO! Acho que deveríamos fazer publicações com histórias reais e encaminhar ao gabinete.

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  4. O QUE OS TEMPORÁRIOS PODEM REIVINDICAR
    (dentro do que a Lei 8.745/93 já permite)
    [Matéria publicada no Voz dos Temporários- JUL/14, págs. 4 e 5: http://issuu.com/josejoaquim9/docs/voz-06-jul-14 )

    Não é pelo simples fato de os Temporários termos ASSINADO UM CONTRATO, contendo salário, atribuições, horário e demais direitos e obrigações, que não podemos tentar melhorar tais condições, pois todo contrato pode ser alterado para melhor - principalmente quando descobrimos que REALIZAMOS AS MESMAS TAREFAS de outros que ganham 04 vezes mais que nós, além de outras gratificações e benefícios. Não se trata de “inveja”, mas de ISONOMIA SALARIAL e de JUSTIÇA TRABALHISTA, protegida por leis.
    Outro MITO (Nº 2) que precisa ser derrubado é o de que “TUDO A QUE TEMOS DIREITO JÁ ESTAMOS RECEBENDO (pois é o que “permite” a Lei 8745/93) e NADA MAIS”! Isso não passa de equívoco político pois mostraos a seguir 16 (DEZESSEIS) ITENS A QUE TEMOS DIREITO, e que já estão dentro da Lei dos Temporários - LT (8745/93; ou na Constituição Federal) e, no entanto, NÃO NOS SÃO CONCEDIDOS!

    1) EQUIPARAÇÃO/REAJUSTE SALARIAL – A LT (8.745/93), no art. 7º-II determina:

    Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
    II - nos casos dos incisos I a III (IBGE), V e VI do art. 2º, em importância NÃO SUPERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

    Aqui se lê que o salário dos Temporários SÓ não pode ser “SUPERIOR ao valor da remuneração (de...) servidores que desempenhem FUNÇÃO SEMELHANTE”. Mas, PODE SER IGUAL!!! Conforme mostramos nesta edição (pág. 6), as nossas tarefas são bem semelhantes às do Técnico Nível A-I do IBGE. E quanto recebe o Técnico Efetivo? R. QUASE QUATRO VEZES (4X) O O QUE RECEBE O TEMPORÁRIO (sem contarmos outras gratificações e demais benefícios – plano saúde, etc.)! (...)

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  5. (CONT.)
    Então, por que a LT já não estabeleceu especificamente “remuneração não superior, MAS IGUAL à dos servidores que desempenhem função semelhante”? Isso já evitaria TAMANHA INJUSTIÇA que vivemos hoje. Porém, “QUEM” idealizou, elaborou e sancionou a lei já pretendia exatamente isso: DAR AMPLA MARGEM AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA CONTRATAREM A UM SALÁRIO VIL TRABALHADORES PARA EXECUTAREM TAREFAS DE QUEM JÁ AS EXECUTA POR UM SALÁRIO “NORMAL”! (Embora, alguns contratos da LT paguem SALÁRIO IGUAL aos temporários – como aos professores das Universidades Federais.)
    Outro MITO (Nº 3) que precisa ser derrubado é de que “O SALÁRIO DOS TEMPORÁRIOS SÓ PODE SER AUMENTADO ATRAVÉS DO MPOG OU DE OUTROS MEIOS”! Não, pois é o próprio IBGE quem determina esse salário ínfimo dos Temporários, conforme a Portaria 256, de 12.07.13, do próprio MPOG:
    Art. 3º O IBGE deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.
    Assim, ATÉ O TETO DO SALÁRIO DO TÉCNICO A-I há um longo caminho a percorremos nas negociações.

    2) INDENIZAÇÃO DE CAMPO (E DIÁRIAS) – (Conf. arts. 58-59 da Lei 8112/90 – Estatuto do Servidor ) Já provamos, ao analisarmos a Nota técnica Nº 48/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP no Voz de Mai/14 (pág. 2 - http://issuu.com/josejoaquim9/docs/voz_dos_temporarios-mai-14) que temos direito cabal a essa Indenização também pela simples analogia de que JÁ TEMOS DIREITO A DIÁRIAS! Ora, é um contrassenso legal pagarem UMA e NEGAREM A OUTRA a nós!

    3) CONTRATO DE 01 (UM) ANO – O art. 4º-II da LT assim limita os nossos contratos:
    Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
    II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III (IBGE) e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

    Se a própria LT permite um prazo de até UM ANO e O IBGE SEMPRE ESTÁ PRECISANDO de mão-de-obra “temporária”, POR QUE ENTÃO JÁ NÃO CONTRATA NO PRAZO MÁXIMO CONCEDIDO PELA LEI? Por dois motivos não muito louváveis: 1º) Para evitar a multa de 50% dos dias restantes caso tenha de dispensar por qualquer motivo o contratado antes do término do prazo; e 2º) Para facilitar o ASSÉDIO MORAL, pois, AMEDRONTADO, o temporário não terá muita força para exigir direitos. (...)

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  6. (Parte. 3) Entretanto, como o salário deve ter também a sua FUNÇÃO SOCIAL, vemos que o IBGE, neste ponto, não se preocupa com o aspecto social dos seus servidores – sejam temporários ou efetivos!
    Outro MITO (Nº 4) que também precisa ser derrubado é o de que “O CONTRATO DOS TEMPORÁRIOS É TRIMESTRAL” Não: a AVALIAÇÃO é que, há poucos meses, se tornou trimestral; o contrato, porém, PERMANECE MENSAL!

    4) PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO – É a Constituição Federal (que é maior que a LT e qualquer outra lei) que elenca vários direitos do trabalhador (ou servidor público, pois estes também estão sujeitos á CF!) Art. 7º:
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

    Um plano de saúde é algo tão ELEMENTAR que até pequenas empresas já fazem convênios, mesmo que precise descontar “pequena” contribuição do empregado. Um órgão público não tem condições financeiras de fazê-lo?!...

    5) SEGURO DE VIDA – (Conf. Const. Federal (CF) art. 7º-XXVIII) Como nosso trabalho é EXTERNO, ficamos sujeitos a incidentes vários (assalto, atropelamento, agressões, etc.), pelo que este seguro se torna bem mais necessário do que àquele que trabalha no interior das dependências do órgão, conforme a base jurídica do mesmo art. 7º da Carta Magna.

    6) AVALIAÇÃO DEMOCRÁTICA – Nosso contrato é renovado MENSALMENTE, e de forma AUTOMÁTICA, em função de 03 itens avaliados: 1) assiduidade, 2) cumprimento de prazos e 3) qualidade do trabalho. Não recebemos nenhuma META declaradamente – apenas a pesquisa semanal é-nos passada! Ao final do período – que recentemente passou a ser trimestral (só a avaliação!), as NOTAS SÃO ENVIADAS POR E-MAIL ao temporário: se ele obteve 70 ou mais, está com o contrato renovado. Se NÃO, ele não recebe nenhuma explicação, não tem nenhuma oportunidade para se defender e, “automaticamente”, O SEU CONTRATO É ENCERRADO! Simples assim!... (...)

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  7. (Parte 4) Isso NÃO é uma forma respeitosa de se tratar um servidor público (nós também o somos!) que gastou tempo e recursos estudando, enfrentou um concorrido concurso (“PSS”!) de milhares de candidatos, e, ao final de alguns meses, simplesmente é DESCARTARDO COMO UMA PEÇA REMOVÍVEL!... (No entanto, os Efetivos têm a opção de “concorda ou não” no próprio sistema informatizado, escreve ali sua contestação e pode conversar (negociar) com seu chefe o seu desempenho avaliado, e, depois disso, seu salário vai aumentando de acordo com tabela específica.)
    Que nós, os Temporários, tenhamos no mínimo uma META claramente estabelecida e o DIREITO DE DEFESA ANTES da confirmação das notas.

    7) AUXÍLIO PENOSIDADE – (Conf. arts 68-72. do Estat.) Nosso trabalho é feito embaixo de sol, chuva, poeira, sujeito a buracos, lama, cachorros, moradores mal-humorados, domicílios de difícil acesso ou não localizados facilmente, pelo meio do mato, de noite, com carros oficiais precários e sem seguro, passando fome (e sem indenização de campo!), sem uniforme adequado ou protetor solar, etc, etc. O Estatuto do Servidor também prevê este auxílio. É só o IBGE providenciar os devidos estudos e implementá-lo.

    8) AUXÍLIO PERICULOSIDADE – (Conf. arts 68-72. do Estat.) Área urbanas de litígio (favelas, morros, etc.) e até em zonas rurais (brigas de terra ou rixas entre famílias), além dos riscos “normais” de assaltos e atropelamentos e ataques de cachorros, pedem tal auxílio já previsto. É só o IBGE providenciar os devidos estudos e implementá-lo.

    9) AUXÍLIO INSALUBRIDADE – (Conf. arts 68-72. do Estat.) Alguns domicílios sub-normais (de taipa, papelão, tábuas) e localizados em ruas com esgotos a céu aberto, lamas, riscos do inseto “barbeiro”, não são “ambientes saudáveis” (onde, até respirar o ar pode nos trazer doenças). (Obviamente, isso não se dá em todas as áreas pesquisadas. Deve-se definir antecipadamente quais os setores nestas condições. E o APM só receberá quando for a essas áreas.) É só o IBGE providenciar os devidos estudos e implementá-lo.

    10) PROTETOR SOLAR – Isto já vem sendo concedido aos Carteiros da ECT, que passam o dia entregando cartas. Nenhuma diferença há entre nós e eles. Por que não recebemos também? O embasamento jurídico se dá pelo art. 7º da Constituição Federal: “...além de outros (direitos) que visem à melhoria da sua condição social”.

    11) UNIFORME – É raro quando a UE nos fornece algum uniforme. Geralmente, os próprios temporários têm de fazer uma “vaquinha” e mandar fazer às suas próprias custas!... Imagine a cena: já ganhamos um salário irrisório e temos de pagar pelo próprio uniforme?!... Indizível!... (Obs.: o mesmo precisa ser de certa elegância e de acordo com as peculiaridades de cada região – com mangas curtas ou compridas, com bolsos, chapéus, etc.)
    (...)

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  8. (Parte 5)
    12) FIM DO ASSÉDIO MORAL – Nesta greve de 2014 temos ouvido falar de coisas literalmente HORROROSAS neste sentido! Sabemos que há toda uma legislação que protege o trabalhador/servidor e, em pleno Século XXI, É INADMISSÍVEL QUE ISSO AINDA EXISTA – e, principalmente, DENTRO DE UM ÓRGÃO PÚBLICO de uma DEMOCRACIA PLENA como a nossa!... Para isso ser combatido precisamos de: seminários, reuniões com a presidência e chefes de EU, publicidade constante, conscientização de todos – da hierarquia e dos subalternos.

    13) PONTUAÇÃO NOS CONCURSOS – Há poucos casos de tal “privilégio”. Porém, é possível e não prejudica os demais concorrentes. A propósito, há QUOTAS PARA NEGROS E PARDOS e para DEFICIENTES. Por que não haveria “QUOTAS PARA QUEM JÁ TRABALHOU NA INSTITUIÇÃO”?... É só se trabalhar com a legislação pertinente e se negociar com a Direção e o MPOG.

    14) CARGA DE SERVIÇO POR TAREFAS (E NÃO POR HORÁRIO) – Como nossas tarefas são exclusivamente EXTERNAS, não há razão para, ao concluirmos as pesquisas, sermos “confinados” na agência só parra “cumprirmos horário” sob a alegação de estarmos “à disposição do IBGE” (aliás, podemos estar, mesmo à distância – para isso servem os celulares e e-mails [caso realmente necessitem!], como no caso dos policiais, médicos, etc.) Isso evitará, inclusive, o indevido aproveitamento do pessoal em tarefas estranhas às do contrato (desvio de função).

    15) FIM DOS DESVIOS DE FUNÇÃO – (Conf. art. 9º-I da LT.) O temporário só aceita fazer algo fora do contrato, obviamente, porque PRECISA TRABALHAR, o que demonstra o oportunismo e exploração ilegal do Instituto. (O governo precisa mesmo fazer isso?!...)

    16) ETC – A próprio carta Magna dá a receita para OUTROS DIREITOS DO TRABALHADOR: art; 7º “...além de outros (direitos) que visem à melhoria da sua condição social”.

    Portanto, É SÓ O SINDICATO NEGOCIAR E BUSCAR NOSSAS MELHORIAS pois “JÁ ESTÁ NA LEI“! (Leia texto completo e edição completa do VOZ DOS TEMPORÁRIOS:http://issuu.com/josejoaquim9/docs/voz-06-jul-14 )

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  9. São os dotes de um grande artista e naturalmente isso merece um prêmio! Uma caixa de biscoitos mexicanos e um sanduíche de presunto!

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